Escolha uma Página

Conselho Diretor nega pedidos de anulação do novo regulamento de homologação e conformidade, suspende de ofício a aplicação do artigo 6º até reexame e reafirma competência sobre marketplaces.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu, em reunião do Conselho Diretor nesta quinta, 12, suspender temporariamente a exigência de homologação de data centers utilizados para prestação de serviços de telecomunicações. Apesar disso, declarou expressamente que esses ativos são infraestruturas críticas. Ao mesmo tempo, o colegiado indeferiu os pedidos de anulação e de suspensão cautelar apresentados por associações e empresas contra a norma.

O relator do processo, conselheiro Octavio Pieranti, afirmou que “não vejo urgência, risco grave, nem base jurídica suficiente para suspender o acórdão 184 de 2025 ou a resolução 780 de 2025” e que “inexistem elementos que justifiquem as alegações de ilegalidade ou falhas formais na edição da Resolução nº 780 de 2025 para suportar sua nulidade”. Entidades setoriais questionam o poder da Anatel de regular as estruturas (veja mais abaixo).

Apesar disso, Pieranti propôs medida excepcional: “Proponho, por precaução, suspender de ofício a exigibilidade do artigo 6º da Resolução nº 780 de 2025 até o reexame do tema pelo Conselho Diretor”.

O artigo 6º introduziu os artigos 85-A a 85-E na Resolução nº 715/2019, estabelecendo regras de conformidade para data centers que integrem redes de telecomunicações.

ABDC questiona ausência de consulta e conceito de data center

Na sustentação oral, a advogada da Associação Brasileira de Data Center (ABDC), Thays Gentil, do escritório Cescon Barrieu, afirmou que o dispositivo “introduziu os artigos 85A a 85E na resolução 715 de 19” e que houve “uma imposição de um novo regime regulatório aos data centers no Brasil”.

Ela sustentou que a entidade identificou três problemas centrais: “O primeiro relacionado à ausência de consulta pública e realização de análise de impacto regulatório. O segundo é relacionado à ausência de justificativa para uma intervenção regulatória no setor de data centers. E o terceiro é relacionado a uma grave insegurança jurídica na visão do setor, quanto ao conceito de data centers que integram redes de telecomunicações”.

Segundo a advogada, “o tema de data centers não estava incluído nessa discussão originária” da consulta pública que antecedeu a Resolução 780. Sobre a definição adotada, afirmou que “o conceito como está, gera insegurança jurídica porque não é possível traçar um limite a partir de que ponto o data center é regulado ou não”.

Infraestruturas críticas e reavaliação

Apesar dos argumentos da ABDC, Pieranti declarou ser “inconteste a competência da Anatel para regular data centers que integram redes de telecomunicações” e que “plataformas, equipamentos e infraestrutura que porventura possam levar ao uso inadequado das redes de telecomunicações, sujeitam-se sempre, à atuação da Anatel”.

Ele destacou ainda que “a eventual interrupção desses equipamentos pode causar impactos graves à sociedade, a economia e a segurança do país” e propôs declarar expressamente esses data centers como infraestruturas críticas.

A proposta foi acompanhada pelos conselheiros Alexandre Freire, Edson Holanda e Cristiana Camarate, além do presidente Carlos Baigorri.

Marketplaces: responsabilidade objetiva mantida

No mesmo julgamento, o Conselho Diretor analisou questionamentos de marketplaces quanto à responsabilização pela venda de equipamentos de telecomunicações não homologados.

Pieranti afirmou que “a responsabilidade dos marketplaces pela venda de equipamentos de telecomunicações não homologados é objetiva e solidária” e que “as plataformas não são meras vitrines. Elas intermediam pagamentos, organizam a venda e obtêm lucro. Por isso, elas integram a cadeia de fornecimento e devem responder por venda de produtos irregulares”.

Ele rebate a defesa do Mercado Livre, segundo o qual o STF reviu o Marco Civil da Internet e fim de assegurar a liberdade de expressão. Falou Pieranti: “A decisão do STF sobre o artigo 19 não impede essa responsabilização, porque o tema aqui não é liberdade de expressão, mas comercialização de produtos sujeitos a homologação” e que “a resolução 780 de 2025 não transfere o dever estatal de fiscalizar, nem cria censura ou controle prévio de conteúdo”.

FONTE: TELE.SÍNTESE