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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou esta semana o acórdão da decisão que analisou a constitucionalidade o art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), que trata da responsabilidade de provedores sobre conteúdos produzidos por terceiros.

Na decisão, a suprema corte apontou que as plataformas agora terão presunção de responsabilidade sobre determinados conteúdos que terceiros publiquem, dando uma nova interpretação ao art. 19 do Marco Civil da Internet.

Isso ocorrerá, por exemplo, nos casos em que terceiros publicarem conteúdos ilícitos na forma de anúncios e impulsionamentos pagos, ou quando este tipo de conteúdo for distribuído por meio de redes artificiais de distribuição como chatbot e robôs.

As plataformas também devem assumir um dever de cuidado no caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, como nos conteúdos que atentem contra a democracia; crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo; conteúdos que induzam ou estimulem o suicídio ou automutilação; e discriminação a raça, etnia, religião, procedência nacional ou sexualidade.

Os provedores ficarão excluídos da responsabilidade se provarem que agiram em tempo hábil e de maneira diligente para excluir o conteúdo.

Os marketplaces também foram responsabilizados. Agora, eles assumem responsabilidade civil perante o consumidor conforme previsto no Código Brasileiro do Consumidor (CDC).

Autorregulação

Os ministros do STF também previram alguns deveres adicionais para as plataformas. Uma delas, é a que obriga aos provedores a edição de regras de autorregulação que abranjam, necessariamente, sistema de notificações, devido processo de moderação e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

As plataformas também ficam obrigadas a disponibilizar aos usuários e não usuários canais de atendimento. Essas regras de autorregulação deverão ser publicadas e revisadas periodicamente de forma transparente.

Os provedores de aplicação também devem constituir sede e manter representante no País. Confira aqui os acórdãos na íntegra:

+ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.057.258

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.037.396

FONTE: TELETIME