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A Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia abriu divergência de entendimento sobre a obrigatoriedade ou não de cessão do direito de exploração dos postes em relação à posição da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Procuradoria Geral Federal da AGU. A posição foi manifestada no último dia 13 e pode alterar os entendimentos jurídicos que hoje estão favorecendo a posição da Aneel contra a Anatel.

Como informou este noticiário, tanto a agência de energia elétrica quanto a PGF, à qual as procuradorias das agências estão vinculadas, entenderam que o Decreto 12.068/2024 não obriga as elétricas a cederem o direito de exploração dos postes. Foi com base nesses pareceres que, no final do ano passado, a Aneel decidiu de maneira diferente da Anatel em relação ao Regulamento Conjunto de Exploração de Postes.

Mas com a nova manifestação do Ministério de Minas e Energia, encaminhado à AGU esta semana, pede-se formalmente à Consultoria Nacional da União de Uniformização, órgão da Consultoria-Geral da União/AGU, que emita uma opinião sobre quem tem razãoEsta hipótese havia sido antecipada por TELETIME nesta reportagem.

Trata-se de uma instância de resolução de divergências que, no limite, pode levar o Advogado Geral da União, Jorge Messias, a ter a palavra final. Se a Consultoria Geral da União ficar ao lado da Aneel e da PGF, fica sacramentada a tese de que a cessão dos postes não é obrigatória e prevalece o modelo da Aneel. Nesse caso, a Anatel teria que rever o seu regulamento.

Mas se prevalecer a tese do Ministério de Minas e Energia (que é a mesma da Anatel), de que a cessão do direito de exploração dos postes para entidade neutra é obrigatória, então o caso terá que ser decidido por Jorge Messias.

Política pública vs. decisão regulatória

A tese da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia é de que não existe dúvida de que o Decreto 12.068 obriga a cessão dos postes para entidade distinta, ou seja, para uma empresa neutra.

Segundo o parecer, a que este noticiário teve acesso, o “Decreto nº 12.068/2024 estabelece dever jurídico vinculante de cessão de infraestrutura a pessoa jurídica distinta. O modelo adotado no texto do decreto, ademais, impõe impeditivo de ordem econômica à cisão entre cessão de infraestrutura física e cessão da exploração econômica”.

O parecer diz ainda que “a definição do modelo de exploração do bem público — especificamente a obrigatoriedade de segregar a atividade de distribuição de energia da exploração dos postes — é matéria de política pública setorial, competência privativa do Poder Concedente. Às agências cabe a discricionariedade técnica para definir a metodologia de preço e demais requisitos técnicos”.

Além disso, segundo o Ministério de Minas e Energia, “a criação da figura do ‘explorador de infraestrutura’ ou ‘posteiro’ visa profissionalizar a gestão desse ativo, retirando-o do centro do conflito de interesses. Se a tese da facultatividade prevalecer, é muito provável que as distribuidoras continuem a optar por não ceder a exploração, retirando o efeito útil da inovação regulamentar”, diz a análise encaminhada à AGU.

FONTE: TELETIME